Histórico
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – Comae do município de Barra da Estiva, estado da Bahia, foi instituído pela Lei Municipal nº 005, de 07 de abril de 1997. Posteriormente, foi alterado pela Lei Municipal nº 005, de 08 de dezembro de 2000. E atualmente é amparado pela Lei Municipal nº 008, de 08 de março de 2010, em consonância com a Lei Municipal nº 005/2000.
O Comae é um órgão deliberativo, fiscalizador e assessoramento, de caráter permanente em âmbito Municipal, para atuar nas questões referente à municipalização da merenda escolar.
Composição
O Comae na gestão 2014/2018 é constituído dos seguintes representantes:
I – Representantes do Poder Executivo:
II – Representantes de Docentes, Discentes ou Trabalhadores na área da Educação:
III – Representantes dos Pais de Alunos:
IV – Representante da Sociedade Civil Local:
Funcionamento
As reuniões ordinárias do Comae acontecem na sala de reuniões da Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esportes e Lazer, na primeira QUINTA-FEIRA, de cada mês, às 16h00 (dezesseis horas).
A sala de reuniões está situada à Praça Pedro Rodrigues de Souza, nº 14, Centro, Barra da Estiva – BA.
Todas as reuniões são públicas e precedidas de ampla divulgação.
Atribuições
I – Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – Elaborar e/ou reformular o Regimento Interno do COMAE;
III – Participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;
IV – Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal;
V – Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa;
VI – Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
VII – Apreciar e votar em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente, ao final do exercício;
VIII – Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Merenda Escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
IX – Apresentar à Prefeitura Municipal proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
X – Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do Programa de Merenda Escolar;
XI – Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município;
XII – Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do COMAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
XIII – Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;
XIV – Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Princípios
I – O direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos;
II – A universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
III – A equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar, com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária;
IV – A sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada;
V – O respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis;
VI – O compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricionais entre os entes federados, conforme disposto no art. 208 da Constituição Federal; e
VII – A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelo Estado e Município para garantir a execução do Programa.
Diretrizes
I – O emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
II – A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III – A descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
IV – O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;